Aposentados e demitidos podem permanecer no plano de saúde empresarial?

Em alguns dias, lançaremos um estudo sobre Plano de Saúde, que traz informações sobre as características da sua concessão em empresas, além de tratar de aspectos da gestão operacional, de risco e da promoção de programas de qualidade de vida in company. Como uma de suas responsáveis, pude analisar de perto as principais práticas do mercado e uma delas chamou atenção. Afinal, em que casos aposentados e demitidos podem continuar recebendo o plano de saúde da companhia em que atuavam?

Desde que entrou em vigor, a resolução normativa nº 279 da ANS que trata dessa determinação, tem gerado bastante controvérsia: o texto deixa margem para diferentes interpretações sobre quem estaria ou não qualificado a permanecer no plano de saúde coletivo empresarial do antigo empregador. A norma diz, em linhas gerais, que empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial têm direito de permanecer no plano, se assim desejarem, assumindo integralmente os custos de manutenção a partir do término do contrato de trabalho. Mas o que é considerado contribuição do funcionário com o plano? Apenas a contribuição dele sobre o valor da mensalidade ou também a coparticipação em consultas e exames? A coparticipação é um recurso bastante popular no mercado de saúde corporativa e no estudo pudemos perceber que cerca de 60% das empresas declaram utilizá-la.

Embora as operadoras de planos de saúde, com base no parágrafo 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, considerem que a coparticipação tem apenas um papel de fator moderador do uso e não de participação nos custos de manutenção, o Tribunal de Justiça de SP tem interpretado de forma ampla o conceito de contribuição, e aceito esse pagamento também como quesito para tornar o funcionário elegível à permanência no plano após o término do contrato de trabalho.

Quando analisamos as empresas que concedem planos com custo fixo, verificamos que cerca de 80% delas possuem a contribuição de seus funcionários nos custos de manutenção dos mesmos. Sendo assim, também elegíveis à permanência no plano após a aposentadoria ou demissão, observadas as condições da norma.

Considerando o que dispõe a resolução da ANS, isso poderá causar alto impacto nos gastos com saúde no médio e longo prazo, com a permanência deste público no grupo. Pela ótica social, é importante lembrar que os planos de saúde suplementar se baseiam na mutualidade, ou seja, todos os beneficiários contribuem para um fundo comum que financia o atendimento dos que precisam.

Segregar um grupo de usuários com perfil de alta sinistralidade como os aposentados em um grupo separado pode diminuir a alta dos custos dos planos dos funcionários ativos, mas quebra o princípio da mutualidade e, muito provavelmente, inviabilizará a permanência dessas pessoas no grupo por conta do aumento excessivo do custo.

Cabe à empresa analisar criteriosamente quais as vantagens e desvantagens de utilizar a coparticipação e/ou a contribuição do funcionário no custo de manutenção, levando em conta todos os aspectos relacionados.

Maisa Diniz Pena Pirota, Consultora de Remuneração da Carreira Muller

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