Em alguns dias, lançaremos um estudo sobre Plano de Saúde, que traz informações sobre as características da sua concessão em empresas, além de tratar de aspectos da gestão operacional, de risco e da promoção de programas de qualidade de vida in company. Como uma de suas responsáveis, pude analisar de perto as principais práticas do mercado e uma delas chamou atenção. Afinal, em que casos aposentados e demitidos podem continuar recebendo o plano de saúde da companhia em que atuavam?
Desde que entrou em vigor, a resolução normativa nº 279 da ANS que trata dessa determinação, tem gerado bastante controvérsia: o texto deixa margem para diferentes interpretações sobre quem estaria ou não qualificado a permanecer no plano de saúde coletivo empresarial do antigo empregador. A norma diz, em linhas gerais, que empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial têm direito de permanecer no plano, se assim desejarem, assumindo integralmente os custos de manutenção a partir do término do contrato de trabalho. Mas o que é considerado contribuição do funcionário com o plano? Apenas a contribuição dele sobre o valor da mensalidade ou também a coparticipação em consultas e exames? A coparticipação é um recurso bastante popular no mercado de saúde corporativa e no estudo pudemos perceber que cerca de 60% das empresas declaram utilizá-la.
Embora as operadoras de planos de saúde, com base no parágrafo 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, considerem que a coparticipação tem apenas um papel de fator moderador do uso e não de participação nos custos de manutenção, o Tribunal de Justiça de SP tem interpretado de forma ampla o conceito de contribuição, e aceito esse pagamento também como quesito para tornar o funcionário elegível à permanência no plano após o término do contrato de trabalho.
Quando analisamos as empresas que concedem planos com custo fixo, verificamos que cerca de 80% delas possuem a contribuição de seus funcionários nos custos de manutenção dos mesmos. Sendo assim, também elegíveis à permanência no plano após a aposentadoria ou demissão, observadas as condições da norma.
Considerando o que dispõe a resolução da ANS, isso poderá causar alto impacto nos gastos com saúde no médio e longo prazo, com a permanência deste público no grupo. Pela ótica social, é importante lembrar que os planos de saúde suplementar se baseiam na mutualidade, ou seja, todos os beneficiários contribuem para um fundo comum que financia o atendimento dos que precisam.
Segregar um grupo de usuários com perfil de alta sinistralidade como os aposentados em um grupo separado pode diminuir a alta dos custos dos planos dos funcionários ativos, mas quebra o princípio da mutualidade e, muito provavelmente, inviabilizará a permanência dessas pessoas no grupo por conta do aumento excessivo do custo.
Cabe à empresa analisar criteriosamente quais as vantagens e desvantagens de utilizar a coparticipação e/ou a contribuição do funcionário no custo de manutenção, levando em conta todos os aspectos relacionados.
Maisa Diniz Pena Pirota, Consultora de Remuneração da Carreira Muller
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